Obras em casa

Muitas vezes ficamos estupefactos com a aparente complexidade e número de elementos necessários quando se requer a construção, renovação, ou alteração de uma construção.

Todos os passos e documentos necessários para requerer a construção, renovação, ou alteração de uma construção estão regulamentados e publicados na portaria n.º 113/2015 de 22 de Abril, que define os elementos instrutórios dos pedidos de realização de operações urbanísticas. Surge na sequência do Decreto-lei n.º 555/99, do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei n.º 136/2014 de 9 de Setembro, que visam simplificar e agilizar procedimentos, desde que reunidas determinadas condições.

Esta portaria regula e descrimina os elementos que devem constar nos vários tipos de obras e operações urbanísticas, previstas pelo Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 de Setembro, que entre outros aspetos, define o tipo de obras e operações, artigo 2º, que depois permite englobá-las na forma de controlo prévio correto.

Consoante o tipo de obra ou operação, o RJUE prevê que em termos de controlo prévio, estas se enquadrem em três tipos de situação: licença, comunicação prévia e autorização de utilização.

Após este enquadramento estamos prontos para consultar a portaria n.º 113/2015 de 22 de Abril, de modo a saber quais os elementos necessários para a correta instrução do processo camarário.

Existem os chamados elementos instrutórios, que são comuns a todos os procedimentos de controlo prévio, que passam por uma simples certidão da Conservatória Registo Predial, referente ao terreno onde se pretende intervir, passando pela planta de implantação, pelo levantamento topográfico entre outros. No anexo I da referida portaria encontram-se descritos todos os elementos e suas características, que são necessárias para a correta instrução do procedimento.

Depois e conforme o tipo de controlo prévio e conforme o tipo de obra e ou operação, existem elementos específicos para cada um, passando por documentos de legitimidade, termos de responsabilidade dos autores dos projetos, várias peças desenhadas, mas todos bem descriminados e explicados conforme o anexo I da portaria n.º 113/2015.

A referida portaria, tendo em conta o RJUE, na redação do Decreto-lei n.º 136/2014 de 9 de Setembro, será o “guia” unificador, visto que se cumprirmos o que lá está estipulado, conseguimos dar entrada de um processo em qualquer Câmara do país, ou pelo menos seria este um dos objetivos da portaria: Uniformizar por todas as autarquias a documentação necessária. É importante ressalvar se existe o Regulamento Municipal, pois aí poderá haver alguma situação mais específica e que seja preciso precaver.