Alojamento Local limitado

O Alojamento Local deixou de ser permitido em prédios de habitação

Foi publicado em Diário da República o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que limita a atividade de alojamento local em prédios de habitação. O acórdão, que fixa jurisprudência que pode ser utilizado em futuras decisões de processos em tribunal, determina que “no regime da propriedade horizontal, a indicação no título constitutivo de que certa fração se destina a habitação deve ser interpretada no sentido de nela não ser permitida a realização de alojamento local”.

Acabaram assim as divergências de entendimento jurídico sobre a possibilidade de coexistirem, num mesmo prédio, habitação permanente e temporária (para fins turísticos), resultando na proibição de alojamento local em prédios destinados à habitação permanente.

Este entendimento surge após decisões judiciais diferentes, especialmente em dois acórdãos do Tribunal da Relação do Porto e do de Lisboa: o primeiro a acolher os argumentos de quem se sente prejudicado pelo acesso de estranhos a garagens e prédios, de barulho fora de horas ou de sujidade e desgaste de partes comuns; e o outro a validar a perspetiva dos que consideram ter o direito de afetar as frações de que são proprietários a outra finalidade que não a habitação permanente.

De acordo com o referido Supremo a afetação de uma fração para Alojamento Local (AL) não pode deter no Título Constitutivo da Propriedade Horizontal a afetação para habitação.

Perante esta alteração iremos certamente assistir a um aumento dos processos judiciais. Os proprietários que se encontrem a explorar a suas habitações para alojamento local poderão vir a ser intimados pelo tribunal a fazer cessar a sua exploração.

Isto porque, não se trata de uma decisão administrativa, o que significa que não pode a Câmara Municipal competente impedir ou proibir o registo de Alojamento Local com fundamento na uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

É sempre necessária a proposição de uma ação judicial por parte de qualquer condómino para que tal se verifique, bastando para os devidos efeitos, quanto tal aconteça, que se demonstre que a fração abrangida pelo AL se destina a habitação.