O inventário passa a ser realizado nos cartórios notariais do município do lugar da abertura da sucessão, em detrimento dos tribunais.
No passado dia dois de Setembro, entrou em vigor a Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, que aprovou o novo regime jurídico do processo de inventário, alterando o Código Civil, o Código de Registo Predial, o Código de Registo Civil e o Código de Processo Civil.
De acordo com o novo regime do inventário, o processo de inventário e partilha por óbito e com base em divórcio, separação judicial de pessoas e bens ou casamento declarado nulo ou anulado, passa a ser realizado nos cartórios notariais sediados no município do lugar da abertura da sucessão, em detrimento dos tribunais.
A apresentação do requerimento de inventário, da oposição, bem como os actos subsequentes realizar-se-ão sempre que possível por meios electrónicos, tendo sido criado um site para o efeito, www.inventarios.pt.
O legislador optou por retirar os processos de inventário da esfera de competência dos tribunais, limitando esta transferência para os notários e consagrando uma competência genérica para os tribunais.
Este novo diploma parece não estabelecer qualquer controlo jurisdicional, atribuindo-se ao juiz apenas legitimidade para homologar a decisão de partilha.
Esta solução legislativa, para a maior parte da doutrina, é inconstitucional, por violação do princípio constitucional de reserva do juiz, previsto pelo artigo 205.º da Constituição da República Portuguesa.